26 abril, 2014

Aspectos legais relacionados ao tratamento com ibogaína


Nas últimas semanas temos visto uma inundação de notícias na mídia sobre a liberação, pela ANVISA,  do uso de medicamentos derivados da Cannabis Sativa (popularmente conhecida como maconha), para uso em pacientes (a maioria crianças) com quadros de convulsões incontroláveis.

Essa medida demostra sensibilidade e deve ser louvada. Parabéns à ANVISA.

A agência inclusive divulgou uma nota onde orienta como deve ser feita a importação desse tipo de medicamento.

Nessas situações, o problema não é a substância, mas o uso que se faz dela.

Coincidentemente, algumas destas orientações da ANVISA tambem servem para a ibogaína medicinal.

Apesar da ibogaína não ser restrita nem controlada no Brasil, e muito menos proscrita, como a Cannabis, o fato da ibogaína medicinal de referência não ser registrada no Brasil faz com que ela esteja sujeita às mesmas regras de importação. A diferença é que no caso da ibogaína, não é necessária a autorização prévia, por não se tratar de substância considerada droga ou entorpecente ou precursora nem submetida a regime especial. (Decreto nº 79094/1977 Art. 11, § 3º)

Observe na nota da ANVISA que é importante para que a importação seja legalizada que a medicação seja importada para uso pessoal e que o medicamento a ser importado, apesar de não registrado no Brasil, seja registrado em seu país de origem ou em outros países.

Além disso, para a importação ser legal é necessário que haja uma prescrição médica desse medicamento.

Então chegamos ao ponto: quando a pessoa decide que vai fazer um tratamento com ibogaína, aí então deve começar o processo de importação...com a prescrição do médico o medicamento é comprado no exterior e enviado ao Brasil no nome do paciente.

Essa medicação passa pela ANVISA nos aeroportos e é então liberada, desde que esteja cumprindo todas as normas de envase, rotulagem, lacre de segurança, datas de fabricação e validade, etc.

Então, locais onde se agenda o tratamento e já contam com a medicação disponível, já demonstram apenas aí, a irregularidade da situação, pois deveriam aguardar a encomenda para então comprar o medicamento. Se já tem o medicamento disponível é porque esse "medicamento" (se é que podemos chamá-lo assim, pois não tem origem conhecida nem é fabricado segundo as boas práticas farmacêuticas) entrou no Brasil "por baixo do pano", e fazendo assim, tanto quem vende como quem
compra está violando o artigo 273 do código Penal, sujeitando-se a penas altas.

Então, como já dissemos em outros posts, cuidado com essas ibogaínas "piratas", "similares" ou "genéricas", que são importadas irregularmente e não tem controle de qualidade algum, podendo causar mais prejuízos do que benefícios.

Temos aqui no Brasil uma variedade de profissionais não médicos realizando esses tratamentos, curiosos, massoterapeutas, enfermeiros, e até padres !!!

Algumas dessas pessoas talvez até estejam bem intencionadas, outras com certeza nem tanto, mas todas estão colocando os pacientes em risco.

Fora os casos de pessoas que compram a substância pela internet, pensando em tomar em casa, sem absolutamente nenhuma assistência.

Ibogaína é um procedimento médico. Deve ser realizada em ambiente hospitalar com acompanhamento médico.

A própria ANVISA reconhece isso, quando exige uma receita para que o remédio possa ser importado.

Então, resumindo, existe sim uma maneira de se fazer um tratamento com ibogaína, no Brasil, totalmente dentro da legalidade: basta apenas utilizar-se de medicamento que seja registrado em seu país de origem, validado por uma receita médica, e em nome do paciente, para uso pessoal.

A desvantagem de se fazer assim é que se tem de esperar uns dias pela chegada da medicação e pela liberação da medicação no aeroporto, pela ANVISA, mas será que não vale a pena, para evitar complicações legais depois?